A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que impediu o comediante Tom Cavalcante, da Rede Record, de fazer paródias com o apresentador Sílvio Santo continua valendo. Isso porque o recurso apresentado pela defesa de Cavalcante não foi analisado, já que o ministro João Otávio de Noronha entendeu que o recurso não pode ser apreciado no Tribunal de Justiça, pois necessida de um reexame do processo.
Inicialmente, o SBT e Sílvio Santos entraram com uma ação cautelar na primeira instância para que fosse determinado que a Record e Tom Cavalcante não produzissem, gerasse ou transmitissem qualquer som ou imagem que compusesse o quadro "Qual é a Música", exibido no programa "Show do Tom". O pedido foi aceito e a emissora, juntamente com o empresário, obtiveram uma liminar que proibiu a paródia, sob pena de uma multa diária de R$ 10 mil.
Ainda assim, a emissora de Sílvio Santos recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, solicitando o aumento do valor da multa, além de pedir que a proibição fosse estendida ao quadro "Gentalha que Brilha", uma paródia do original "Gente que Brilha", do SBT. Além disso, pediu que fosse preservada da imitação a imagem de Sílvio Santos, incluindo seu timbre de voz e indumentária. Para a emissora e o apresentador, isso era feito de forma depreciativa e irônica na Rede Record. Uma nova liminar foi concedida nos termos do pedido, porém, sem o aumento da multa.
Entretanto, no STJ, a defesa de Tom Cavalcante alegou divergência entre a decisão do TJ paulista e o posicionamento de outros tribunais. Esse argumento foi rejeitado pelo ministro Noronha por não ter sido apresentada a comparação jurídica entre as decisões.
A defesa de Cavalcante argumentou, no STJ, que a lei que protege os direitos autorais permite a elaboração de paródia, o que não havia sido verificado no processo. E ainda afirmou que a imitação estava sendo feita de maneira respeitosa e "demonstrando apenas o que tantos outros comediantes fazem há anos, ou seja, a paródia de Sílvio Santos". A defesa argumentou, ainda, que as decisões anteriores violavam a Constituição no que diz respeito à liberdade de expressão, além de artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil. Os argumentos não foram aceitos.
As informações são do Conjur.
Portal IMPRENSA
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